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sábado, 19 de março de 2011

Sindasp-SP ganha primeira ação de descongelamento do Adicional de Insalubridade



O Departamento Jurídico do Sindasp-SP (Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo) obteve nesta quarta (16) a sentença favorável a um grupo de associados que ingressou com a ação de descongelamento do Adicional de Insalubridade. A conquista do Sindasp-SP, em primeiro grau, foi concedida pela Primeira Vara da Fazenda Pública.

O documento ressalta que “não pode o administrador, a pretexto de cumprir a Súmula Vinculante nº4, a um só tempo deixar de atualizar a base de cálculo e omitir-se do dever de legislar sobre o tema, de modo a, ao final de tal expediente, modificar por conta própria e à margem da lei a mesma base de cálculo”, descreve.

De acordo com o texto da decisão, “o ato, eivado de vício na sua causa moral e final, não pode prevalecer, pois implica no descumprimento da Súmula Vinculante que invoca”, destaca.

“Julgo procedente a ação e condeno a requerida a pagar as parcelas vencidas e vincendas do Adicional de Insalubridade calculada sobre o valor atualizado do salário mínimo nacional, desde quando deixou de fazê-lo, observada a prescrição quinquenal", sentenciou o juiz.

[b]Sindasp-SP:[/b] conforme reportagem veiculada ontem (terça 15) em nosso site, o Jurídico da instituição apontou para a possibilidade de os associados - e também aqueles que vierem a se associar até a data da decisão da ação proposta - serem beneficiados com a ação para descongelar o pagamento do Adicional de Insalubridade e fazer com que o mesmo seja atualizado de acordo com o salário mínimo. A ação também pretende reaver as diferenças não pagas. Vale lembrar que o Sindasp-SP ingressou com uma ação coletiva (como substituto legal) visando beneficiar todos os associados, independente de que o sócio tenha requerido ou não.

De acordo com advogado da instituição, Jelimar Salvador, a ação proposta pelo Sindasp-SP deverá garantir a regularidade do pagamento com base no salário mínimo desde janeiro de 2010 até o momento em que a alteração legislativa ocorrer. O advogado lembra ainda que, tanto os associados quanto aqueles que vierem a se associar, poderão se beneficiar da ação, caso venha a ser procedente. Mais informações, (18) 3222-1661 ou juridico@sindasp.org.br

[b]Histórico:[/b] conforme a Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal (STF), o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem ao servidor público.

Ao julgar o recurso extraordinário nº 565.714, o qual foi negado provimento, mantendo-se a base de cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, o STF declarou que a parte final do artigo 3º e seu parágrafo 1º, da LC paulista 432/85, não foi recepcionada pela Constituição Federal, pois tal dispositivo carece de constitucionalidade.

Assim, a Corte Suprema adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como “declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade”, ou seja, a norma não obstante ter sido declarada inconstitucional, continua a produzir efeitos, face à impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para regular a matéria dita inconstitucional.

A técnica consiste na declaração de inconstitucionalidade da norma sem que seja declarada a sua nulidade, estagnando a situação jurídica existente até o pronunciamento do legislador. Entende-se assim, que enquanto não for editada nova Lei Complementar, vige a Lei Antiga, no caso, a LC432/85 e consequente aplicação do salário mínimo ainda como indexador do adicional de insalubridade.

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