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Sou Daniel Grandolfo, seja bem vindo ao meu blog, aqui eu posto minhas idéias através de artigos e matérias, onde escrevo meus protestos e revoltas, também vou postar aqui outros assuntos que achar relevante.

sábado, 5 de março de 2011

Opinião: Bancos, assaltantes legalizados?

Por: Daniel Grandolfo


Veja algumas notícias que marcaram o início do ano:

Ganhos estratosféricos:
Lucro do Banco do Brasil é o maior da história dos bancos no mundo; População de baixa renda são as que mais pagam juros e tarifas bancárias; Brasil lidera ranking dos países com maiores juros reais (de acordo com os cálculos da UPTrend Consultoria Econômica).

Essas notícias encheram nossos jornais no início deste ano, o problema não é o lucro dos bancos, mas como estes vem obtendo. Os bancos não só cobram os maiores juros do mundo mas também cobram as maiores taxas e como se não bastassem eles cobram juros  compostos, ou seja, juros sobre juros, tornando em alguns casos dívidas infinitas e impossíveis de serem pagas. 


Diante de tantas notícias de abuso dos bancos as pessoas se perguntam, porque o governo não faz nada? A resposta é simples: os bancos são os maiores patrocinadores e investidores das campanhas dos políticos no Brasil e, obviamente, não querem perder seus lucros abusivos e ilegais. 

Assalto Legalizado: Uma pesquisa realizada pela Fundação Procon de São Paulo apurou que, a taxa média de juros cobrada no cheque especial está em 8,25% ao mês. Ou seja, se o cidadão ficar devendo R$ 100 durante um ano, terá de pagar ao banco mais de 100% de juros. Tempos atrás, quem cobrasse mais de 1% de juro era considerado agiota - um criminoso repudiado pela sociedade. 


Na matéria a seguir você entenderá o que é juro composto, além de conhecer toda a verdade apresentada pela tabela Price, que é usada pelas financeiras e pelos bancos. Embora eles relutem em afirmar que o juro da tabela Price não é composto, você poderá observar que os estudiosos comprovam que se trata sim de juros sobre juros.


A cada dia a oferta de crédito ao consumidor é maior. Prazos mais longos, taxas de juros supostamente baixas, dispensa de consulta a cadastros de proteção ao crédito são algumas das várias facilidades que lhe são oferecidas. Por outro lado, o super endividamento mostra-se como, mais do que um problema real, uma epidemia em nossa sociedade e em nossa economia, seja a doméstica, seja a nacionalmente considerada. Recentemente, acórdão roferido no Recurso Especial 1.036.818/ RS, no STJ (Superior Tribunal de Justiça), de relatoria da ministra Nancy Andrighi deixou clara a possibilidade de limitação da taxa de juros para impedir a prática de juros abusivos pelas instituições financeiras.

A principal característica da Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, são as prestações iguais. Este método foi denominado de tabelas de juro composto pelo seu autor. Nota-se que, a amortização paga primeiro os juros e depois reduz o saldo devedor. Aliás, a título de curiosidade, passamos a anotar os termos utilizados pelos clientes que nos procuram quando indagamos acerca do significado de “TP”: tabela progressiva, tabela padrão, tabela particular, taxa de prefixação; tabela preliminar e taxa de preparação, entre outros. Mesmo aqueles que conhecem o significado, dificilmente sabem demonstrar os labirínticos cálculos envolvidos e prever o alcance dos aumentos que serão carreados às parcelas em decorrência da aplicação da Tabela Price.

Em verdade, no mais das vezes, o sistema francês é utilizado para mascarar o preço real pretendido, principalmente nos contratos de compra e venda de imóveis, veículos empréstimos pessoais entre outros em que se aplica essa prática. Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos. (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976).

Há uma tentativa de explicação para o uso disseminado do sistema francês: a maioria dos livros destinados ao estudo da administração financeira é tradução de edições estrangeiras., v.g. LAWRENCE J. GITMAN – Principles of managerial finance. Harper & Row, Publishers Inc.U.S.A., 1984. Entretanto, esqueceram os ilustres tradutores de observar a legislação vigente no Brasil, em especial o Decreto n. 22.626/33 que proíbe terminantemente a capitalização composta de juros, orientação que consta da Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. O que acontece é que a nossa Legislação não permite que se cobre juros capitalizados ou seja juro sobre juro. Porem sendo esse método de amortização aplicado na “Tabela Price” é ilegal. Exatamente por esse motivo, quando o consumidor financia um bem, acaba pagando quase o dobro do valor que adquiriu emprestado. 



A utilização da Tabela Price por si só revela a quebra dos princípios mencionados, pois é um sistema de amortização absolutamente inacessível à população de média e baixa renda, já que incorpora juros sobre juros ou juros exponenciais. Assim, tratando-se de financiamento imobiliário, contrato de abertura de crédito entre outros financiamentos, resta legalmente vedada a sua aplicação. 

É Explícito que tais cobranças são abusivas, devendo as financeiras o dever de restituir aos consumidores que passaram por tal situação, o valor pago indevidamente, em dobro, pela razão do “defeito no serviço”, que se diga desde já, maculado pela má-fé e que não deve ser tolerada pelo Poder Judiciário, estas empresas sabem da ilegalidade de se imputar tais cobranças ao autor, e, mesmo assim, aplicam estas taxas em contratos impossibilitando aos mesmos a oportunidade de discutir a elaboração das cláusulas, restando-lhe, apenas, aderí-la... Posto isso, é nula a cobrança da TAC (taxa de abertura de crédito) e da TEC (taxa de emissão de boleto), por não ter amparo legal, devendo as financeiras restituir em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, os valores pagos indevidamente.

É assim que vem entendendo a jurisprudência: CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. ART. 51, IV, DO CDC. São nulas de pleno direito a cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de carnê, por afronta ao art. 51, item IV, do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível Nº 20050111320888, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, julgado em 18/03/2009, DJ 23/03/2009 p. 45). CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (20080110806163ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/06/2009, DJ 30/07/2009 p. 85) .


Vamos dar um BASTA nesses bancos exploradores!


( * ) Daniel Grandolfo


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